Na sentença, juiz concluiu que a situação experimentada pelos autores extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em conta bancária por falhas no sistema da ré.
Dois clientes de um supermercado serão indenizados, a título de danos morais, após serem impedidos de levar mercadorias compradas no estabelecimento comercial devido a um defeito na máquina de cartão do requerido.
Os autores narram que tiveram o valor das compras descontado do cartão, contudo após a máquina utilizada para fazer as transações financeiras emitir um aviso de que a operação não era válida, foram informados pelo réu de que não poderiam levar os produtos adquiridos no estabelecimento. Por esse motivo, os requerentes entraram com uma ação a fim de receber indenização por danos morais e materiais, visto que houve falha na prestação de serviço do supermercado.
O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados na pretensão autoral. Na sentença, após examinar os autos, o magistrado observou que houve a restituição do valor de R$83,57 ao proprietário do cartão, como relatado em sede de audiência de conciliação, e por isso, o pedido de reparação por danos materiais não foi acolhido pelo juízo.
Quanto aos danos morais, o juiz concluiu que houve falha no sistema do supermercado, o que causou aos requerentes constrangimento ao serem impedidos de levar as mercadorias compradas. “Na análise da parcela reparatória do pedido, dano moral, entendo que a situação experimentada pelo autor, desconto indevido lançado no seu cartão de débito, extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em sua conta bancária por falhas no sistema da ré, o que causa irresignação, notadamente porque foi impedido de levar as compras feitas no estabelecimento comercial da ré, o que ao certo, também causou constrangimentos”, entendeu o magistrado, que determinou o pagamento de R$2 mil aos consumidores.