Supermercado terá que indenizar clientes impedidos de levar mercadorias por erro em cartão

Supermercado terá que indenizar clientes impedidos de levar mercadorias por erro em cartão

Na sentença, juiz concluiu que a situação experimentada pelos autores extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em conta bancária por falhas no sistema da ré.

Dois clientes de um supermercado serão indenizados, a título de danos morais, após serem impedidos de levar mercadorias compradas no estabelecimento comercial devido a um defeito na máquina de cartão do requerido.

Os autores narram que tiveram o valor das compras descontado do cartão, contudo após a máquina utilizada para fazer as transações financeiras emitir um aviso de que a operação não era válida, foram informados pelo réu de que não poderiam levar os produtos adquiridos no estabelecimento. Por esse motivo, os requerentes entraram com uma ação a fim de receber indenização por danos morais e materiais, visto que houve falha na prestação de serviço do supermercado.

O juiz de Direito do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados na pretensão autoral. Na sentença, após examinar os autos, o magistrado observou que houve a restituição do valor de R$83,57 ao proprietário do cartão, como relatado em sede de audiência de conciliação, e por isso, o pedido de reparação por danos materiais não foi acolhido pelo juízo.

Quanto aos danos morais, o juiz concluiu que houve falha no sistema do supermercado, o que causou aos requerentes constrangimento ao serem impedidos de levar as mercadorias compradas. “Na análise da parcela reparatória do pedido, dano moral, entendo que a situação experimentada pelo autor, desconto indevido lançado no seu cartão de débito, extrapola os simples dissabores cotidianos, porque a quantia foi debitada em sua conta bancária por falhas no sistema da ré, o que causa irresignação, notadamente porque foi impedido de levar as compras feitas no estabelecimento comercial da ré, o que ao certo, também causou constrangimentos”, entendeu o magistrado, que determinou o pagamento de R$2 mil aos consumidores.

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