Os sete jurados que integravam a comissão do júri do caso Kauã e Joaquim consideram o ex-pastor Georgeval Alves culpado pelos crimes de tortura, estrupo de vulnerável e homicídio qualificado dos dois irmãos mortos em um incêndio em 21 de abril de 2018.
A pena estipulada pelo juiz Tiago Fávaro Camata, do Fórum Criminal de Linhares, durante o julgamento encerrado nesta quarta-feira (19) foi de 146 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, mas o réu deve ser solto em até 25 anos de prisão, levando em consideração que a justiça negue os recursos da defesa.!
Isso pode ocorrer porque a legislação brasileira na época do crime previa que o tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade não ultrapasse, ao todo, 30 anos.
O advogado e professor de processo penal Rivelino Amaral explica que o período em que Georgeval ficou preso antes do julgamento é levado em consideração no cálculo. O réu — agora, condenado — estava preso há cinco anos, desde abril de 2018, quando ocorreu o crime.
“Houve uma alteração na lei em 2019. Como o crime ocorreu antes, vale o que dizia a legislação na época, que previa, no máximo, 30 anos no regime fechado. O tempo que ele já estava preso antes do julgamento conta nesse período que ele irá cumprir a partir de agora“, disse.
A alteração realizada aumentou em dez anos o tempo máximo de reclusão. Desde que a lei n.º 13.964 entrou em vigor, em 2019, a pena máxima para a reclusão em regime fechado é de 40 anos.
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
A mudança não se aplica ao caso de Georgeval porque a Constituição Federal prevê que qualquer alteração no Código Penal tenha validade para crimes anteriores somente quando beneficia o acusado. Caso contrário, permanece em vigência a legislação na época do crime.
Em casos em que é possível a progressão da pena, a legislação estabelece alguns critérios. A advogada Ana Maria Bernardes lembra que, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da lei nº 8.072, de 1990, que proibia a progressão de regime em casos de crime hediondos, como o que Georgeval responde.
“Um dos argumentos que levou à superação do entendimento pela impossibilidade da progressão foi o de que o dispositivo que impunha o cumprimento da pena em regime integralmente fechado ia de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que um dos escopos da pena é a reinserção do delinquente na sociedade. Mas é importante lembrar que além do critério objetivo para a progressão, que é o tempo, existem outros critérios que precisam ser analisados como o bom comportamento carcerário“, explicou.