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Notícias

Justiça determina que Dito Xaréu volte a Câmara de Guarapari

D E C I S Ã O / M A N D A D O

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MARCIAL SOUZA ALMEIDA (Vereador), em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, objetivando, liminarmente: (i) a suspensão do ato adminiustrativo que determinou seu afastamento do cargo, a fim de assegurar seu retorno imediato às funções do mandato, e (ii) a suspensão do processo administrativo nº 1450/2019 até o julgamento do writ.

Aduz-se na inicial, em síntese, que o afastamento do impetrante não observou o devido processo legal pelo fato de a denúncia não ter sido recebida com o quórum de 2/3 dos membros da casa, bem como que a denúncia, além de carecer de prova do ilícito imputado, está lastreada em elementos de convicção ilícitos.

É o relatório, em síntese. Decido.

A hipótese é de concessão parcial da liminar.

De início, tenho que o fumus boni iuris decorre da aventada inobservância, pela Câmara Municipal de Vereadores, do quórum necessário ao afastamento do impetrante de suas funções.

Isto porque, ao que se denota do Regimento Interno da Casa Legislativa (Resolução nº 04/1997), há antinomia entre dois dispositivos acerca do quórum exigido para o afastamento de vereador acusado.
Com efeito, embora o § 4º do art. 55 preveja que a aceitação pela maioria absoluta de denúncia que requer a perda de mandato implica a suspensão das funções por até 180 (cento e oitenta) dias, no art. 66 do referido regimento consta expressa previsão de que a possibilidade de afastamento de vereador acusado pelo Presidente da Casa depende do recebimento da denúncia por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

Vale observar que o art. 66 está situado em capítulo do regimento que trata, especificamente, do exercício do mandato pelos Vereadores, o que, em princípio, lhe confere preponderância interpretativa quando confrontado com o disposto no art. 55 do regimento, inserido em capítulo e sessão que cuidam de aspectos rituais das comissões processantes. Essa interpretação é reforçada pela literalidade também dos arts. 65 e 67 do regimento, os quais impõem – para o fim de afastamento das funções do vereador acusado – obediência e respeito à Lei Orgânica do Município (onde, por exemplo, há previsão, simétrica, do quórum de 2/3 dos Membros da Câmara dos Vereadores para o afastamento do Prefeito, conforme art. 91, II) e à Constituição Federal, e renovam a previsão da necessidade de recebimento da denúncia por 2/3 dos Vereadores.

Já em relação ao quórum de maioria absoluta, sua menção consta, apenas, do art. 55 do regimento interno da Câmara de Vereadores de Guarapari.

Cabe, aqui, também relevar que, em conta do antagonismo das disposições alhures enfatizadas, há que prevalecer, no campo da hermenêutica, a interpretação que melhor resguarde a proteção do exercício do mandato eletivo, decorrente da soberania do voto popular. Num Estado Republicano, que tem por fundamento a preservação das liberdades públicas, medidas drásticas como a de interrupção do exercício do mandato eletivo devem passar por uma filtragem constitucional, sendo aplicáveis somente quando uma situação excepcional lhe justificar, devendo incidir a norma prevista no regimento de maior proteção de referida liberdade.
Assim, neste particular, e num juízo ainda não exauriente, tenho que o afastamento do impetrante não observou o devido processo legal.

No tocante, todavia, ao recebimento da denúncia e seu processamento, não reconheço relevância nos fundamentos do writ em grau suficiente para o acolhimento liminar do pleito que objetiva sua suspensão. Isto porque, avaliando os termos do regimento interno da câmara, nota-se que o quórum qualificado de 2/3 previsto nos arts. 66 e 67 é exigido para que possa ocorrer o afastamento do vereador acusado de suas funções, sem, contudo, imposição para o fim de recebimento de denúncia que se volte para a perda do mandato, para o que, em princípio, parece servir a maioria absoluta observada na espécie.

Vale pontuar que, diferentemente do panorama enfrentado por esse juízo nos autos do MS nº 0001953-73.2019.8.08.0021, onde se discute, além da questão atinente ao quórum, também a incidência de imunidade material, não emerge do presente mandamus fundamento outro com força suficiente ao alcance da paralisação do processamento da denúncia.

Com efeito, os argumentos que debatem a ilicitude e a suposta insuficiência dos áudios que lastrearam a denúncia não encontra no writ o locus adequado para enfrentamento, considerando a impossibilidade de dilação probatória. Importante enfatizar que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita, não sendo possível apurar, no caso em exame e na via angusta do writ, as circunstâncias da coleta e o desatendimento do referido requisito. Da mesma forma, não é possível investigar ou atestar na via que se cuida se a gravação ambiental ocorreu em local privado, ou em ambiente público, circunstância igualmente relevante para se apurar a licitude do reportado meio de convicção.
Por fim, cabe ponderar que os referidos aúdios foram empregados apenas como indícios para o fim de subsidiar o recebimento da denúncia, e não para fim de definitiva condenação, o que franqueia ao impetrante o exercício de ampla de defesa e contraditório no âmbito do processo administrativo pelos meios constitucionalmente assegurados.

O periculum in mora, a seu turno, no tocante ao afastamento do impetrante decorre da necessidade de se preservar o exercício do mandato recebido do voto popular, o que ressalta a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final.

À luz do exposto, CONCEDO, em parte, a liminar apenas para determinar o imediato retorno do impetrante ao pleno exercício de suas funções, ficando assim suspensos os efeitos do ato de seu afastamento.

Para o caso de descumprimento da presente decisão fixo multa no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência, de ato de improbidade administrativa (LIA, art. 11, II) e da adoção de outras medidas de caráter coercitivo.

Intime-se a autoridade impetrada por oficial de justiça sob o regime de plantão para o imediato cumprimento da presente decisão, servindo a presente decisão como mandado.

Notifique-se ainda a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Vereadores de Guarapari, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).

Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Em seguida, com ou sem o parecer do Ministério Público, venham conclusos para decisão.

Observe a serventia o disposto no art. 11, da Lei nº 12.016/2009.

Diligencie-se.

Guarapari, 24 de junho de 2019.

GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA
Juiz de Direito

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