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Notícias

Justiça determina volta de Dito Xaréu a Câmara de Guarapari

Narra a inicial que: (i) a requerida, em atendimento a denúncia realizada pelo Sr. Américo Miranda dos Santos, promoveu abertura de processo administrativo (tombado sob o nº 1450/2019) para possível cassação do mandato do requerente (vereador) por ter, em tese, praticado quebra de decoro; (ii) segundo a denúncia o requerente teria praticado quebra de decoro parlamentar e crime de corrupção ao requerer vantagens financeiras para aprovação de projeto de lei que beneficiaria empresários do ramo de eventos; (iii) a denúncia está fundamentada em áudios cuja autoria é atribuída ao requerente, mesmo sem a devida comprovação; (iv) os áudios foram anexados sem demonstração de sua origem, destinatário e prova da autoria prontamente negada pelo requerente, consubstanciando prova ilícita; (v) o requerente solicitou à comissão processante a realização de prova pericial nos áudios para comprovar que não lhes pertencem; (vi) embora a comissão tenha acolhido num primeiro momento o pedido e encaminhado solicitação à Polícia Civil, antes da apresentação do resultado decidiu proceder ao julgamento pela cassação do mandato, reputando
como verdadeiros os fatos apresentados na acusação e desrespeitando a produção da prova solicitada; (vii) o Procurador-Geral da Câmara reconheceu em seu parecer que se deveria aguardar a produção da prova técnica para somente após se proceder ao julgamento; (viii) não é possível a utilização de prova ilícita como fundamento para instauração de processo administrativo sancionatório; (ix) a ilicitude da prova consubstanciada nos áudios contaminou as demais provas derivadas; (x) nos processos
administrativos sancionatórios é descabida a aplicação de penalidade decorrente de instrução probatória fundada em prova ilícita; o processo administrativo também está maculado por nulidade decorrente da ausência de contraditório e ampla defesa em razão da frustração da realização de prova pericial nos áudios que subsidiaram a abertura do processo e a aplicação da pena de cassação; figura como cabível o controle jurisdicional diante do ato nulo e ilegal; a pena de cassação aplicada violou o princípio da proporcionalidade.
Com base nestes fundamentos pede o requerente a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da decisão proferida no âmbito do processo administrativo que determinou a cassação do mandato, determinando-se o restabelecimento do regular exercício de seu mandato.

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